
A insalubridade pode ser definida como a exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde e acima dos limites legais permitidos. A comprovação da insalubridade é realizada através de perícia técnica, feita por um médico ou um engenheiro do trabalho, ambos devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Após a perícia, a empresa informa o contador sobre qual a porcentagem a ser calculada e adicionada no salário do trabalhador.
O adicional de Insalubridade está previsto na legislação trabalhista e é um direito do trabalhador que se expõe a agentes nocivos à saúde durante seu trabalho. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%). O trabalhador receberá, portanto, além do salário normal, o adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região. Este direito está previsto na Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho.
Quais atividades são consideradas insalubres?
As atividades consideradas insalubres são aquelas em que o trabalhador fica exposto a:
- Ruído Contínuo ou Intermitente
- Ruídos de Impacto
- Exposição ao Calor
- Radiações Ionizantes
- Radiações não Ionizantes
- Trabalho sobre Condições Hiperbáricas
- Vibrações
- Frio
- Umidade
- Agentes Químicos
- Agentes Biológicos
- Poeiras Minerais
- Benzeno
Caso a empresa adote medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância ou adote a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, pode haver a eliminação ou neutralização da insalubridade, cessando assim o pagamento do adicional ao trabalhador. Lembramos também que caso o trabalhador seja exposto a mais de um agente insalubre, prevalece o de grau mais elevado. O trabalhador não pode também receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, prevalecendo, então, o de maior valor monetário.
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